Conselho Consultivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.241, DE 08 DE MAIO DE 2014
Cria a Região Metropolitana de Sorocaba e dá providências correlatas
Seção II – Do Conselho Consultivo
Artigo 14 – O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Sorocaba, a ser composto por representantes:
I – da sociedade civil;
II – do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Sorocaba;
III – do Poder Executivo Municipal;
IV – do Poder Executivo Estadual.
§1º – O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de Sorocaba.
§2º – O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§3º – O Poder Executivo Estadual será representado pela Casa Civil.
Artigo 15 – Cabe ao Conselho Consultivo:
I – elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos municípios que integram a Região Metropolitana de Sorocaba, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II – propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III – opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do eleitorado da região.